O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito. Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado competente pelo imposto de transmissão (normalmente reconhecido pela sigla ITCMD) instituirá multa pelo atraso.
No Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual 10.705/2000 se o inventário não for requerido dentro do prazo, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto e se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Referida multa é inquestionável. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
Além da penalidade prevista na Lei Estadual, caso o inventário não seja realizado, poderão ocorrer outras consequências:
O cônjuge do falecido não poderá se casar novamente, exceto pelo regime de separação total de bens, conforme disposto nos artigos 1.523, inciso I e 1.641 do Código Civil;
Os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens do falecido enquanto não realizada a partilha;
Se o herdeiro também vier a falecer, os bens não inventariados não poderão ser partilhados com os respectivos filhos.
Os bens do falecido ficam sujeitos à usucapião, como se fixou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.631.859/SP.
Por isso é importante que o procedimento seja feito dentro do prazo a fim de evitar qualquer ônus ou prejuízo aos herdeiros e cônjuge/companheiro sobrevivente.