INVENTÁRIO: Você sabe o que acontece se não for feito?

O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito.  Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado competente pelo imposto de transmissão (normalmente reconhecido pela sigla ITCMD) instituirá multa pelo atraso.

No Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual 10.705/2000 se o inventário não for requerido dentro do prazo, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto e se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

Referida multa é inquestionável. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”

Além da penalidade prevista na Lei Estadual, caso o inventário não seja realizado, poderão ocorrer outras consequências:

O cônjuge do falecido não poderá se casar novamente, exceto pelo regime de separação total de bens, conforme disposto nos artigos 1.523, inciso I e 1.641 do Código Civil;

Os herdeiros não poderão vender, alugar, doar, transferir ou realizar qualquer outro tipo de negócio com os bens do falecido enquanto não realizada a partilha;

Se o herdeiro também vier a falecer, os bens não inventariados não poderão ser partilhados com os respectivos filhos.

Os bens do falecido ficam sujeitos à usucapião,  como se fixou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.631.859/SP.

Por isso é importante que o procedimento seja feito dentro do prazo a fim de evitar qualquer ônus ou prejuízo aos herdeiros e cônjuge/companheiro sobrevivente.

2022-02-03T17:21:40-03:00

Sobre o autor(a):

Raphaela de Lemos Damato Lopes
Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil na EPD – Escola Paulista de Direito. Presidente da Comissão de Direito de Família da 33ª. Subseção OAB/SP 2019-2021. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.