O STF declarou, em decisão Plenária proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5398, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, a inconstitucionalidade do texto do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que traz como condição para o afastamento da trabalhadora gestante que exerça suas funções em condições insalubres, nos graus médio e mínimo, e da lactante em qualquer grau, a apresentação de laudo médico emitido por profissional do sistema público ou privado de saúde de confiança da própria mulher.
O texto do artigo 394-A da CLT foi introduzido no ordenamento através da Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, conjuntamente com inúmeras outras alterações às normas de direito material e processual do trabalho, flexibilizando, entre outros direitos, as norma de proteção à saúde da trabalhadora gestante e lactante.
Antes do advento da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, todo trabalho em condições insalubres era proibido pela legislação em se tratando de empregadas gestantes e lactantes, sendo necessária a sua readaptação em funções salubres, com a eliminação integral do contato destas trabalhadoras com os agentes determinantes da insalubridade. A proibição sempre fora reconhecida como norma de direito de proteção à saúde não só da trabalhadora gestante, mas, principalmente, da saúde do feto, conferindo efetividade às normas constitucionais que impõem a proteção à maternidade e à vida.
No entanto, as alterações legislativas inseridas no ordenamento trabalhista pela Lei 13.467/17 permitiram a continuidade do trabalho em condições insalubres, em qualquer grau para as lactantes, e em grau médio e mínimo para as gestantes, impondo-lhes, ainda, o ônus da apresentação de recomendação médica para o afastamento de suas funções, o que é majoritariamente considerado como retrocesso social nas relações de trabalho.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF ratificou o voto proferido pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão da eficácia da alteração legislativa em sede cautelar e declarou em seu voto que “a proteção da maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”.
Com a decisão proferida pelo STF o trabalho em condições insalubres pela gestante ou lactante permanecem proibidos, independentemente do grau da insalubridade verificada no ambiente de trabalho, ainda que autorizada por laudo médico.